05/12/2025

Firma alienada não responde por dívida trabalhista de empresa em RJ

Fonte: Consultor Jurídico
A empresa alienada no processo de recuperação judicial de um grupo
econômico não deve responder por dívidas trabalhistas posteriores.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, cassou um acórdão que colocava uma empresa no polo passivo de uma
ação trabalhista.
A firma, que antes pertencia à Oi, ajuizou uma reclamação contra um acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No caso, a firma foi
colocada no polo passivo da demanda junto à empresa de telecomunicações
porque, conforme a percepção do colegiado, as duas faziam parte do mesmo
grupo econômico.
A empresa contestou a decisão, dizendo que é uma Unidade Produtiva Isolada
(UPI) da Oi, que foi alienada no âmbito de sua recuperação judicial e que,
portanto, não tem mais qualquer ligação com ela.
A UIP argumentou ainda que o acórdão do TRT-1 violou a Súmula Vinculante
10 do STF e o entendimento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
3.934. Na ADI, o Supremo manteve a regra da Lei de Falências que isenta os
compradores de empresas falidas ou em RJ das obrigações de natureza
trabalhista.
A reclamante pediu para suspender os efeitos do acórdão, impedindo que o
juízo estendesse a ela as obrigações trabalhistas de outras empresas que
eventualmente pertenceram ao grupo.
Ônus afastado
Gilmar analisou que a reclamante nasceu da alienação da UPI InfraCo, que
antes pertencia à Oi. Quando a alienação foi feita, constou expressamente no
edital que a empresa estaria livre de qualquer ônus — incluindo os de natureza
trabalhista — dali em diante.
“Portanto, ao fim das negociações, o adquirente da UPI InfraCo recebeu, de
boa-fé, o ativo livre de quaisquer ônus, constando expressamente dos termos
que não sucederia a alienante em quaisquer obrigações, inclusive as
trabalhistas”, disse o ministro.
“Nessa operação, a Oi manteve-se como acionista minoritária, com expressa
desoneração do comprador, tema cuja apreciação é de competência exclusiva
do juízo falimentar. Ao adotar tal entendimento, a Justiça do Trabalho
desconsidera a aplicação dos dispositivos legais específicos que regem a
sucessão na alienação de unidade produtiva isolada, contrariando, assim, o
posicionamento consolidado pelo STF na ADI 3.934”, escreveu.
Gilmar julgou a reclamação procedente e cassou o acórdão, determinando que
outra decisão seja proferida.
Os escritórios MNGM e Ayres Britto atuaram em favor da empresa.
Rcl 86.150